O Clube Desportivo e Recreativo de Pero Negro, designado por C.D.R.P.N. é uma coletividade desportiva e recreativa, fundada em 12 de julho de 1954, e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.
ESTATUTOS
Capítulo I – Da denominação, sede e fins
Artigo 2.° - Fins
1. O C.D.R.P.N. tem por fim desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus sócios, proporcionando-lhes igualmente meios de cultura e distração.
2. São interditas ao clube quaisquer atividades de caracter político.
Artigo 3.º - Sede
1. O C.D.R.P.N. tem a sua sede e as instalações sociais e desportivas em Pero Negro, freguesia de Sapataria, concelho de Sobral de Monte Agraço, podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades.
2. Podem criar-se filiais e delegações do C.D.R.P.N. de harmonia com o que for estabelecido no regulamento geral.
Capítulo II – Insígnias
Artigo 4.º - Insígnias e Equipamentos
Os modelos e as descrições das insígnias e equipamentos do clube são os constantes do regulamento geral.
Capítulo III – Sócios
Artigo 5.º - Sócios
1. O clube é composto por um número ilimitado de sócios.
2. Qualquer pessoa pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão para sócio do C.D.R.P.N..
3. Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de sócio não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 6.° - Categorias de Sócios
Haverá três categorias de sócios:
Efetivos – Os maiores de 18 anos que requeiram a sua admissão ou os menores que comprovem estarem autorizados pelos respetivos tutores ou que, por eles, sejam propostos.
Beneméritos – As pessoas singulares ou coletivas que prestarem ao C.D.R.P.N. benfeitorias que a Assembleia Geral considere suficientes para a atribuição desta categoria.
Honorários – As pessoas singulares ou coletivas que a Assembleia Geral considere como tal.
Artigo 7.° - Direitos e deveres dos sócios
1. São direitos do sócio:
- Frequentar a sede e as instalações do clube e aí praticar atividade física, ainda que sem carácter de competição;
- Participar nas reuniões da assembleia geral;
- Eleger e ser eleito para os cargos sociais, com as limitações que resultem da lei;
- Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
- Propor em assembleia geral a demissão de sócios;
- Propor em assembleia geral a admissão de novos sócios;
- Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos relativos às atividades do clube nos 15 dias que precedem a assembleia geral extraordinária.
2. São deveres do sócio:
- Honrar a sua qualidade de sócios do clube e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do C.D.R.P.N. dentro das normas de educação cívica e desportiva;
- Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de sócios efetivos;
- Comparecer às reuniões da assembleia geral;
- Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos, salvo nos casos de legítimo impedimento;
- Representar o clube quando disso forem incumbidos, atuando de harmonia com a orientação definida pelos corpos gerentes;
- Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do clube.
3. Os deveres consignados nas alíneas e) e f) do número anterior respeitam apenas aos sócios efetivos.
Artigo 8.° - Sanções
- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 7.° ficam sujeitos às seguintes sanções:
Repreensão;
Suspensão até 365 dias;
Demissão. - São demitidos os sócios que, por atos dolosos, tenham prejudicado seriamente a associação ou concorram para o seu desprestígio ou no caso de falta de pagamento de quotas durante três anos consecutivos;
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da direção;
- A demissão é da exclusiva competência da assembleia geral, mediante a proposta da direção;
- A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efetivará mediante a instauração do competente procedimento disciplinar com audiência prévia obrigatória do associado visado;
- Nenhuma sanção será aplicada a um sócio sem que ao mesmo tempo seja permitido o direito de defesa.
A suspensão dos direitos não desobriga o pagamento da quota.
Capítulo IV – Corpos gerentes
Secção I – Disposições gerais
Artigo 9.° - Órgãos institucionais
O C.D.R.P.N. realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.
Artigo 10.º - Eleição
1. A eleição dos membros dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto anualmente, sendo elegíveis apenas os sócios efetivos maiores, no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários e que não exerçam cargos ou funções remuneradas pelo clube.
2. É permitida a reeleição dos membros dos corpos gerentes.
3. Os membros suplentes substituirão os efetivos, nos termos estabelecidos em regulamento.
4. Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas no artigo 27.º/1.
5. Constitui abandono do lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.
6. Na impossibilidade de eleições de novos membros dos corpos gerentes, que implique uma situação minoritária dos respetivos titulares, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.
7. Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes.
Artigo 11.° - Responsabilidade dos corpos gerentes
1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos são definidas nos artigos 164.° e 165.° do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei geral, os membros os corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontram presentes;
Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata.
Artigo 12.º - Funcionamento dos órgãos em geral
1. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
2. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa;
3. As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis;
4. A anulabilidade pode ser arguida dentro do prazo de 6 (seis) meses perante os tribunais, pela direção, pelo conselho fiscal ou por qualquer sócio que não tenha votado a deliberação;
5. Tratando-se de um sócio que não tenha sido convocado regularmente para a reunião da assembleia, nos termos do artigo 12.º, o prazo começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
Artigo 13.° - Funcionamento da direção e do conselho fiscal
1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos;
2. A direção e o conselho fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
3. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês;
4. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
Artigo 14.° - Condições de exercício dos cargos
1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da instituição é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Secção II – Assembleia geral
Artigo 15.° - Constituição da assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios efetivos que tenham as suas quotas em dia e se não encontrem suspensos, mediante convocação.
2. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um secretário e um segundo secretário.
Artigo 16.° - Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral apreciar e deliberar todos os assuntos de interesse do clube, designadamente:
- Eleger e destituir por votação secreta os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da direção ou do conselho fiscal;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o relatório das atividades do clube, bem como o relatório de contas de gerência e o parecer do conselho fiscal, relativamente a cada ano social;
- Eleger membros dos corpos gerentes;
- Fixar ou alterar a importância da joia na admissão dos sócios, das quotas e de quaisquer contribuições obrigatórias;
- Apreciar e votar os Estatutos e regulamentos do clube, bem como velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
- Apreciar e votar o orçamento anual;
- Autorizar a direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;
Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência; - Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos corpos gerentes ou pelos sócios;
- Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;
- Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer secção desportiva ou cultural;
- Alterar as suas próprias deliberações;
- Deliberar sobre a extinção do clube;
- Exercer as demais competências previstas na Lei.
Artigo 17.° - Convocatória
1. A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2. A convocatória é afixada na sede da associação.
3. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 18.° - Reunião
1. As reuniões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias;
2. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da direção e parecer do conselho fiscal e, ainda, para a eleição de novos corpos gerentes, sendo caso disso;
3. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de presenças;
4. Extraordinariamente, reunir-se-á quando requerida pela direção, conselho fiscal ou por um grupo de 30 (trinta) sócios efetivos, devendo especificar no pedido de convocação os motivos da mesma;
5. A assembleia geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos sócios, só poderá reunir se estiverem presentes a maioria absoluta dos requerentes.
Artigo 19.° - Deliberações da assembleia geral
1. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento. Esta disposição não se aplica às deliberações de simples saudação ou de pesar;
2. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções;
3. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem voto favorável de três quartos dos sócios presentes;
4. As deliberações sobre dissolução do clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios com direito a voto;
5. Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre o clube e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Artigo 20.° - Mesa da assembleia geral
1. Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo presidente, vice-presidente e um secretário;
2. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
Artigo 21.° - Competências da mesa da assembleia geral
As funções e competências da mesa da assembleia geral serão definidas no regulamento geral.
Secção III – Direção
Artigo 22.° - Constituição e composição da direção
A direção é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogais, com as funções e competências definidas no regulamento geral.
Artigo 23.° - Competências da direção
1. Compete à direção dirigir e administrar o clube e, designadamente:
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos e as deliberações da assembleia geral e dos corpos gerentes;
- Propor à assembleia geral, com prévio parecer do conselho fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias e determinar, com parecer favorável do mesmo conselho, a suspensão do pagamento de joia na admissão de sócios, pelo período que julgue conveniente;
- Aplicar as sanções previstas no artigo 27.º;
- Propor à assembleia geral a concessão de galardões prémios e recompensas;
- Solicitar a convocação da assembleia geral;
- Solicitar pareceres ao conselho fiscal;
- Elaborar os regulamentos que se mostram necessários à vida do clube;
- Nomear comissões e os colaboradores que julgue convenientes para a boa execução das atividades do clube e dissolvê-las quando a sua utilidade for julgada desnecessária;
- Determinar a suspensão preventiva de sócios ou atletas em caso de infração disciplinar;
- Facultar ao conselho fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;
- Facultar aos sócios o exame das contas, dos documentos e dos livros relativos à atividade do clube;
- Comparecer a todas as reuniões da assembleia geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade;
- Propor à assembleia geral a proclamação de sócios honorários e beneméritos;
- Dar parecer prévio à Comissão de Festas para a realização dos investimentos e assunção de quaisquer responsabilidades
Artigo 24.° - Reuniões de direção
1. A direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente julgue conveniente.
2. De todas as reuniões se lavrará ata em livro próprio, assinada por todos os presentes.
Secção IV – Conselho fiscal
Artigo 25.° - Conselho fiscal
1. O conselho fiscal é composto por três membros dos quais um será presidente, um secretário e um relator com as funções e competências definidas no regulamento geral.
Artigo 26.° - Constituição e competências do conselho fiscal
1. O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre. Também pode reunir extraordinariamente quando o seu presidente julgar necessário.
2. Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:
Fiscalizar e dar parecer sobre os atos administrativos e financeiros da direção;
Dar parecer sobre o relatório das atividades do clube e contas da direção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ela à assembleia geral;
Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela direção à assembleia geral;
Dar parecer sobre a suspensão e o pagamento da joia na administração de sócios, proposta pela direção;
Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela direção;
Solicitar, quando for necessário, a convocação da assembleia geral.
3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sem direito a voto, às reuniões da direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
Capítulo V – Atividades do clube
Secção I – Atividades
Artigo 27.° - Atividade desportiva
1. A atividade desportiva do clube abrange a educação física, bem como todas as modalidades do desporto.
2. Serão criadas direções que terão a seu cargo a orientação de várias atividades desportivas e estas regular-se-ão pelo que for estabelecido no regulamento geral.
Artigo 28.° - Atividade cultural
1. A atividade cultural visará a elevação sócio-cultural dos seus sócios.
2. Poderão criar-se secções que terão a seu cargo a direção de atividades culturais especificadas.
3. O clube organizará outras atividades, designadamente as que se encontram definidas no regulamento geral.
4. A festa em honra da Nossa Senhora do Desterro será efetuada em conformidade com o Regulamento Anexo.
Capítulo VI – Disposições diversas
Artigo 29.° - Receitas
São receitas do clube:
- O produto das joias e das quotas;
- O rendimento das competições desportivas;
- Rendimento dos atos recreativos;
- Os donativos e produtos de festas;
- Outras receitas.
Artigo 30.º - Ano social
1. O ano social do clube começa em Janeiro e termina em Dezembro.
Artigo 31.º - Galardões, prémios e recompensas
1. Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo, o clube instituiu os seguintes galardões, prémios e recompensas:
- Medalha de ouro;
- Medalha de prata;
- Medalha de cobre;
- Título de sócio honorário;
- Título de sócio benemérito;
- Louvor conferido por assembleia geral;
- Louvor conferido por direção.
2. A atribuição dos galardões, prémios e recompensas referidas nas alíneas a) e f) do número anterior são da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta de qualquer sócios ou dos corpos gerentes;
3. Os galardões, prémios e recompensas referidos nas alíneas a) a e) do número 1 serão retiradas sempre que ao respetivo sócio for aplicada sanção disciplinar de suspensão ou de expulsão.
Artigo 32.° - Extinção
1. Para além das causas legais de extinção, o clube só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins;
2. A dissolução será deliberada por assembleia geral especialmente convocada para o efeito;
3. Será a assembleia geral que estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver;
4. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação das atividades pendentes. Pelos atos resultantes e pelos danos que deles advenham ao clube responde, solidariamente, os sócios que o praticarem;
5. Pelas obrigações que os titulares dos corpos gerentes contraírem, o clube só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
Artigo 33.° - Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 34.° - Disposições contrárias à Lei
Quaisquer disposições destes Estatutos que sejam contrárias à Lei que disponha de modo imperativo consideram-se automaticamente substituídas pelas normas legais em vigor.